Você, trabalhador, tem várias dimensões! Sabia?
E o dano existencial esmaga todas elas, devendo ser indenizado.
O dano existencial, após a Reforma Trabalhista, aparece de forma expressa na CLT, mais precisamente no art. 223-B.
Esse dano, segundo a doutrina, atinge o trabalhador em suas múltiplas dimensões.
É o quê?
Considera-se que o trabalhador tem várias dimensões (que são as coisas que ele precisa fazer para ter uma vida plena e boa): dimensão familiar (convívio com a família), religiosa, lazer, social, trabalho, etc.
O dano existencial ocorre quando a dimensão do trabalho esmaga as demais, ou seja, a pessoa trabalha demais e não tem tempo de exercer as outras dimensões.
O dano existencial está extremamente ligado à ideia de frustração e engloba duas subvertentes: o dano à vida em relação e o dano ao projeto de vida.
O dano à vida em relação é aquele em que há impossibilidade ou grande dificuldade do indivíduo se reinserir nas relações sociais, ou mantê-las em sua normalidade (a pessoa fica antissocial). Já o dano ao projeto de vida, caracteriza-se pela frustração das legítimas expectativas que o indivíduo tem em relação à própria existência, tais como seus sonhos, metas e objetivos de vida (a pessoa fica tão frustrada que se acomoda, acha que não dará mais certo na vida e que acabou ali).
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